Hoje a forma de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), estabelecida pela Constituição de 1988 permite que apenas estados e municípios produtores recebem os royalties da mineração. O Espírito Santo, por exemplo, que exporta o produto e que também sofrem consequências negativas desse processo. O Estado arca com uma grande infraestrutura para exportar o minério de ferro e não fica com parcela desses royalties.
Para mudar essa realidade e fazer que os estados exportadores tenham acesso aos royalties da mineração, o deputado federal Sergio Vidigal (PDT-ES) apresentou uma emenda para atualizar as alíquotas.
A emenda modifica o art. 10 , inciso I a V da Lei nº 8.001, de 31 de março de 1990, modificado pela Medida Provisória 789 de 2017. A MP 789/2017 altera as Leis 7.990/1989 e 8.001/1990 para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), o royalty cobrado das empresas que atuam no setor.
A proposta do deputado federal Sergio Vidigal (PDT-ES) é que a distribuição da compensação financeira para os municípios exportadores dos recursos minerais passe a ser de 20%. Hoje os municípios produtores de minério recebem 45%.
“Uma piada tradicional no Estado do Espírito Santo é que da exploração mineral só sobra para os capixabas o apito do trem. Há décadas que exportamos o produto, arcamos com a infraestrutura e sofrendo as consequências. Esse é um mecanismo para compensar as cidades e melhorar a vida da população”.
Emendas
Outra emenda protocolada à Medida Provisória 789/2017 insere-se na medida provisória a possibilidade de pagamento de uma participação especial pelo produtor mineral, nos casos em que houver grande volume de produção ou grande rentabilidade na exploração de recursos minerais. Tal valor será pago aos entes federados envolvidos na extração.
Uma outra proposta do deputado Sergio Vidigal é que a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da produção, e a exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, nos termos do art. 20, § 1o , da Constituição.